TEXTO: ANDRÉ MONTEIRO (DE SÃO PAULO)
Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.
A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Segundo a advogada especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.
"Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", disse. Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
UNIÃO
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que "obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.
Com a colaboração de LUCIANO BOTTINI FILHO
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Profª Dayse,
ResponderExcluirNo Direito Penal é permitido este tipo analogia? Afinal a lei é muito clara, ela diz que...
"Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a MULHER..."
Embora pessoalmente eu discorde desta lei, no sentido de dar proteção a um gênero distinto, afinal, conforme o art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” acho pertinente que as medidas protetivas alcancem a todos. Mas para isto não deveria haver uma reforma nesta lei?
Entendi que o caso acima, foi interpretado como uma das partes sendo fraca, onde houve um vínculo afetivo entre as partes, mas a lei é claríssima, sempre fala no feminino, e inclusive cita a hipótese de homoafetividade. Mas em nenhum momento cogita a homoafetividade entre homens.
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER ... "
"Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."
Então não seria um momento para rever este aspecto nesta Lei? Aproveitando o ensejo desta aplicação para levantarmos este questionamento?
Deixando novamente bem clara minha opinião, não sou contra a proteção dada, nem a ideia proposta, apenas, ao fato de ser direcionada apenas as mulheres.
Abraços,
E vamos movimentar o IESO em Movimento pessoal!!!
Gisele