Prezados,
Desejo a todos um ótimo natal e que ele seja abençoado por Deus. Desejo que Ele nos conceda sabedoria para aceitar as coisas e tranquilidade para conduzir da melhor maneira possível aquilo que não podemos mudar. Paz para o mundo...
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
sábado, 4 de dezembro de 2010
STJ: Julgador tem a faculdade de indeferir juntada de documento na fase recursal de ação de alimentos
Prezados alunos, vejam esse recente posicionamento do STJ
03/12/2010 - 13h01
03/12/2010 - 13h01
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do devedor de pensão alimentícia. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou que o indeferimento da juntada da petição foi tomado com base em circunstâncias peculiares da ação, as quais são contrárias à análise do STJ na fase de recurso.
No caso, trata-se de ação de alimentos proposta por ex-mulher e três filhos, na qual postulam pagamento direto pelo alimentante de despesas com a escolaridade formal e informal dos filhos; atendimento à saúde para todos os alimentandos; depósito em contra bancária da ex-mulher, para cobertura das demais despesas pessoais dos alimentandos; e manutenção de sua residência, no valor correspondente a 10 salários-mínimos.
A sentença julgou improcedente o pedido de alimentos em benefício da ex-mulher e procedente para os três filhos. Para tanto, o juiz considerou a capacidade para o trabalho da mulher, que, apesar de se encontrar desempregada, é engenheira, bem como a necessária divisão entre o pai e a mãe no tocante ao dever de sustento dos filhos. Assegurou, por fim, que para a fixação dos alimentos deve se ter como referência o binômio necessidade/possibilidade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a apelação, incluiu a ex-mulher como beneficiária dos alimentos e majorou a pensão alimentícia para o equivalente a 15 salários-mínimos. O alimentante recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, tanto na apelação como em agravo regimental, o TJMG manteve coerente a linha de raciocínio, de que a hipótese específica – de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada – não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal.
“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.
“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.
O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.
STF: Declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
Quarta-feira, 01 de setembro de 2010
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
RR/CG
Leia mais:
Processos relacionados
HC 97256
HC 97256
terça-feira, 23 de novembro de 2010
MAIS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
Prezados alunos,
Vejam que absurdo!!!!!
Fonte - Jornal a Tribuna do Norte
Juiz contrário à Lei Maria da Penha é afastado
Brasília (AE) - O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), acusado de machismo no julgamento de processos relacionados à Lei Maria da Penha, foi posto em disponibilidade ontem pelo Conselho Nacional de Justiça por 9 votos a 6. Por pelo menos dois anos, ele ficará afastado do trabalho, recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. No julgamento, os conselheiros colocaram em dúvida, além da imparcialidade e cumprimento funcional, a sanidade mental do magistrado. A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, sugeriu, inclusive, que o juiz fosse submetido a exames de sanidade mental. A decisão do Conselho levou em consideração, mais do que os termos da decisão do juiz, as declarações feitas à imprensa e a divulgação dos argumentos, o que alguns conselheiros consideraram uma incitação ao preconceito contra a mulher.
No caso que levou à abertura do processo, em 2007, o juiz dizia ver “um conjunto de regras diabólicas” e afirmava que “a desgraça humana começou por causa da mulher”. Além disso, o magistrado considerava a Lei Maria da Penha absurda e a classificava como um “monstrengo tinhoso”.
“Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...) O mundo é masculino! A ideia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!”, afirmava o juiz em sua decisão. “Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, ter de ceder facilmente às pressões”, acrescentava.
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
MONOGRAFIA
Pessoal,
Como todo mundo sabe, na próxima semana começam as apresentações das monografias. Peço que todos os alunos concluintes, que vão apresentar a monografia, se dediquem ao máximo nas apresentações. Gostaria de deixar claro que a banca não é apenas um "ritual de passagem" (como diz o meu colega Ricardo). É o momento em que o aluno demonstra toda a sua pesquisa, todo o seu trabalho e tudo o que aprendeu com a monografia.
Esqueçam todos os momentos de sofrimento. Eles já passaram e, agora, é só fazer o melhor.
Boa Sorte a todos.
Dayse Nunes.
Como todo mundo sabe, na próxima semana começam as apresentações das monografias. Peço que todos os alunos concluintes, que vão apresentar a monografia, se dediquem ao máximo nas apresentações. Gostaria de deixar claro que a banca não é apenas um "ritual de passagem" (como diz o meu colega Ricardo). É o momento em que o aluno demonstra toda a sua pesquisa, todo o seu trabalho e tudo o que aprendeu com a monografia.
Esqueçam todos os momentos de sofrimento. Eles já passaram e, agora, é só fazer o melhor.
Boa Sorte a todos.
Dayse Nunes.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
BREVES REFLEXÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA: ENFOQUE DA SUA EFICÁCIA
Dayse Nunes
Há algum tempo, mais precisamente desde o ano de 2006, me veio a vontade de mostrar o meu inconformismo e a minha indignação com a Lei Maria da Penha.
Não quero, aqui, diminuir todo o sofrimento pelo qual passou a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes. Muito pelo contrário. Solidarizo-me com a sua dor e, na condição de mulher, declaro que a violência contra a mulher é o símbolo de humilhação, sentimento de inferioridade e de fragilidade.
Na condição de operadora do direito, contudo, não posso deixar de me rebelar contra tal ato normativo. Não quero aqui elaborar teses do que vem a ser inconstitucionalidade formal ou material. Deixo isso para os meus alunos. O que pretendo, aqui, é trazer à baila algumas reflexões sobre a lei, com o objetivo primordial de que elas sirvam para confirmar a tese de que não se reduz a criminalidade com a elaboração de leis penais e que, definitivamente, não é o Direito Penal que reduz a criminalidade ou que a combate.
Preocupam-me, também, as leis que tenham surgido pelo clamor social. São leis que surgiram com o objetivo de “calar a boca da sociedade”, dar uma satisfação à sociedade para demonstrar que os nossos representantes estão trabalhando, estão cumprindo honrosamente a função que lhes foi deferida. Exemplo clássico de leis que surgiram para dar essa satisfação é a lei dos crimes hediondos que surgiu após o assassinato brutal da atriz Daniela Perez, ou então a velha retórica discussão sobre a redução da maioridade penal, após o caso do menino João Hélio.
Trabalhei por felizes quatro anos no Juizado Especial Criminal da Cidade de Olinda, no período de 2002 a 2006, quando a Lei Maria da Penha ainda não estava em vigor. Contando com uma equipe psicossocial de primeira qualidade (embora não tivesse a valorização que o trabalho merece), ali sim, pude ver que a violência contra a mulher, ou melhor, a violência doméstica se combate de outra forma.
Primeiramente, importante se deixar bem claro que a Lei Maria da Penha não é aplicada apenas contra os homens. Isso é a mais pura inverdade. O que a lei disciplina é a mulher como vítima de uma violência ocorrida no âmbito familiar. Não se quer dizer, necessariamente, que apenas o homem pode praticar esse tipo de violência. A bem da verdade é importante esclarecer que uma mãe pode ser vítima de violência doméstica e familiar praticada pela sua filha; a sobrinha, pela tia e, até mesmo, mulheres que convivam em união homoafetiva, quando uma agride a outra em situação que enseje violência deste quilate.
Outro ponto que merece destaque (e aqui falo como mulher) é o fato de que a lei 11.340/2006, em seu artigo 2º, diz; “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Ora, a nossa Constituição já diz, taxativamente, que todos os cidadãos têm o direito de gozar os direitos fundamentais. Então qual o sentido de se incluir tal preceito na lei Maria da Penha? Sinto-me diminuída ao analisar esse artigo, pois dá a idéia de que eu não tinha esses direitos, apesar de ser uma cidadã como qualquer outra. Ou, numa outra vertente, será que tais direitos não devem ser inerentes a todos os cidadãos?
Para completar a impropriedade legislativa, o art. 3º diz: “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.” Isso só para as mulheres? Não seria (ou melhor, é) dever do Estado proporcionar tais políticas para todas as pessoas e cidadãos?
Analisando mais a fundo, a lei traz uma gama de situações que podem enquadrar a mulher como vítima de violência doméstica, a saber: no âmbito da unidade doméstica, como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família e por qualquer relação íntima de afeto. Desta forma, um casal de namorados, em uma discussão que levou a um empurrão perpetrado pelo namorado contra a sua namorada, levaria ao seu enquadramento pela Lei Maria da Penha, por estarem em relação íntima de afeto. Duas amigas íntimas que tenham se desentendido e uma tenha puxado o cabelo da outra também se enquadraria na Lei Maria da Penha. Percebe-se, então, que conceitos amplos, vagos e imprecisos, sem dúvidas, levam a interpretações diversas. Tal ilação (da aplicação da Lei Maria da Penha ao caso de duas amigas) é que o se constata da expressão contida pela relação íntima de afeto.
O art. 6º da lei também traz uma constatação óbvia: a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Partindo-se do pressuposto de que o legislador não coloca palavras inúteis, na minha visão, tal comando é completamente desnecessário. Na verdade, entendo que toda forma de violência viola os direitos humanos. Em se tratando de crime organizado, violam-se os direitos humanos de toda uma sociedade.
Para não me estender muito, além desses pontos que já foram mencionados, alguns pontos da lei considero cruciais:
1. O art. 7º arrola as espécies de violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual pode ser a física, psicológica, sexual, patrimonial e a moral. As violências psicológicas e as morais são as que mais causam espécie, porque, de certo modo, quem tem boca fala o que quer. É muito fácil dizer que foi vítima de violência psicológica ou moral, até porque não se consegue, efetivamente, a “verdade real” nessa espécie de violência. É obvio que a lei preconiza que a ofendida poderá ser encaminhada a programa de proteção ou atendimento por equipe multidisciplinar. Mas, se sabe que nem as equipes multidisciplinares estão aptas a fazer um atendimento de excelência em situações de violência doméstica e familiar.
2. Em relação às medidas protetivas de urgência, é possível a determinação, pelo juiz, do afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Boa medida. Mas como efetivar isso? Na minha opinião, apenas se pode conseguir isso com a prisão do indivíduo. Haveria, então, uma forma de liberdade vigiada para o agressor?
3. O art. 20 aduz que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Essa redação é igual a do art. 311 do Código de Processo Penal, permitindo ao juiz a decretação da prisão preventiva, desde que analisados os seus pressupostos. É claro que, por própria dicção do art. 313, IV do CPP, a prisão preventiva será decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Pouco importa, aqui, qual o crime praticado ou se se trata, apenas, de crime de menor potencial ofensivo. Em qualquer caso, é possível a decretação da preventiva. Essa análise merece ser feita sobre três enfoques: primeiro, ou a mulher fica calada com receio de que o seu marido vá preso, apesar de sofrer constantemente com a violência; segundo, ou a mulher, pelo menor fato, vai sempre à delegacia pedir providências eficazes para coibição da violência e terceiro, o marido não pensa em dosar as suas agressões, eis que sabedor de que vai preso de todo jeito.
4. A dicção do art. 41, que disciplina: “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Ou seja, em situações fora do âmbito doméstico ou familiar, os institutos despenalizadores como transação penal, composição civil dos danos são permitidos, enquanto que não se permite a transação penal para os crimes praticados com essa característica. Mostra-se, de pronto e de maneira flagrante, a inconstitucionalidade da Lei.
5. Art. 17: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Realmente, esse dispositivo não merece qualquer comentário. O meu único questionamento é o seguinte: se para as outras situações que não envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher a pena de cesta básica é razoável, por que não o seria para casos que tais? Há casos que um “castigo no bolso” é melhor que o “castigo na alma”.
Percebe-se que o principal fator que leva à violência doméstica e familiar de uma maneira geral é o alcoolismo. Não adianta aqui arrolar os fatores que levam um indivíduo ao uso de álcool (por exemplo, o desemprego), mas o fato é que não vale recolher o indivíduo à prisão, se não o submete a tratamento contra o vício.
Também é discurso recorrente dos profissionais da área de psicologia e assistência social de que esse encaminhamento a tratamento não pode ser imposto. Deve ser espontâneo.
Posso até concordar com isso, entretanto, para se chegar a esse ponto, várias intervenções precisam ser feitas. Várias conversas precisam ser tomadas, para fazer o indivíduo refletir que o seu vício é o seu mal.
Em nenhuma das medidas especificadas na Lei 11.340/2006, no art. 22, consta o encaminhamento do agressor a tratamento contra o álcool e outras drogas (entenda-se, também, substâncias entorpecentes). Além disso, mesmo que tivesse o Brasil não tem estrutura para aceitar esse tipo de postura, pois entende, infelizmente, que a melhor solução para a criminalidade é o cárcere.
Ademais, nosso Brasil é extremamente machista. E não me venham com discursos e subterfúgios para rechaçar essa pecha. Todo homem deseja que a mulher tome conta da casa (isso inclui todas as suas ramificações: lavar, passar, cozinhar), cuide e eduque os filhos, mantenha-se linda, cheirosa e com o corpo ajeitado e ainda trabalhe fora, para que ela própria possa manter-se com esses adjetivos.
Todas as guerras travadas pelas mulheres pela liberdade, pela independência em todos os sentidos acabam caindo por terra, porque elas próprias se submeteram aos caprichos masculinos, ou, simplesmente, porque foram criadas por uma sociedade machista, que entende que o seu único papel é esse. A sociedade machista faz com que se pense e se confirme que ainda a mulher é o “sexo frágil”.
Ser mulher, antes de tudo, é não admitir que leis como essas venham demonstrar, de maneira contundente, a nossa aparente fragilidade.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
BOAS VINDAS
Queridos alunos e colegas,
O objetivo primordial deste blog é fomentar o debate de pontos considerados importantes, com a integração entre alunos e professores. Serão postadas questões de concurso, jurisprudência, com a finalidade de instigar e levar todos à reflexão.
Sejam bem vindos e estamos sempre abertos para sugestões.
Um abraço....
Dayse Nunes.
O objetivo primordial deste blog é fomentar o debate de pontos considerados importantes, com a integração entre alunos e professores. Serão postadas questões de concurso, jurisprudência, com a finalidade de instigar e levar todos à reflexão.
Sejam bem vindos e estamos sempre abertos para sugestões.
Um abraço....
Dayse Nunes.
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