BREVES REFLEXÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA: ENFOQUE DA SUA EFICÁCIA
Dayse Nunes
Há algum tempo, mais precisamente desde o ano de 2006, me veio a vontade de mostrar o meu inconformismo e a minha indignação com a Lei Maria da Penha.
Não quero, aqui, diminuir todo o sofrimento pelo qual passou a Sra. Maria da Penha Maia Fernandes. Muito pelo contrário. Solidarizo-me com a sua dor e, na condição de mulher, declaro que a violência contra a mulher é o símbolo de humilhação, sentimento de inferioridade e de fragilidade.
Na condição de operadora do direito, contudo, não posso deixar de me rebelar contra tal ato normativo. Não quero aqui elaborar teses do que vem a ser inconstitucionalidade formal ou material. Deixo isso para os meus alunos. O que pretendo, aqui, é trazer à baila algumas reflexões sobre a lei, com o objetivo primordial de que elas sirvam para confirmar a tese de que não se reduz a criminalidade com a elaboração de leis penais e que, definitivamente, não é o Direito Penal que reduz a criminalidade ou que a combate.
Preocupam-me, também, as leis que tenham surgido pelo clamor social. São leis que surgiram com o objetivo de “calar a boca da sociedade”, dar uma satisfação à sociedade para demonstrar que os nossos representantes estão trabalhando, estão cumprindo honrosamente a função que lhes foi deferida. Exemplo clássico de leis que surgiram para dar essa satisfação é a lei dos crimes hediondos que surgiu após o assassinato brutal da atriz Daniela Perez, ou então a velha retórica discussão sobre a redução da maioridade penal, após o caso do menino João Hélio.
Trabalhei por felizes quatro anos no Juizado Especial Criminal da Cidade de Olinda, no período de 2002 a 2006, quando a Lei Maria da Penha ainda não estava em vigor. Contando com uma equipe psicossocial de primeira qualidade (embora não tivesse a valorização que o trabalho merece), ali sim, pude ver que a violência contra a mulher, ou melhor, a violência doméstica se combate de outra forma.
Primeiramente, importante se deixar bem claro que a Lei Maria da Penha não é aplicada apenas contra os homens. Isso é a mais pura inverdade. O que a lei disciplina é a mulher como vítima de uma violência ocorrida no âmbito familiar. Não se quer dizer, necessariamente, que apenas o homem pode praticar esse tipo de violência. A bem da verdade é importante esclarecer que uma mãe pode ser vítima de violência doméstica e familiar praticada pela sua filha; a sobrinha, pela tia e, até mesmo, mulheres que convivam em união homoafetiva, quando uma agride a outra em situação que enseje violência deste quilate.
Outro ponto que merece destaque (e aqui falo como mulher) é o fato de que a lei 11.340/2006, em seu artigo 2º, diz; “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Ora, a nossa Constituição já diz, taxativamente, que todos os cidadãos têm o direito de gozar os direitos fundamentais. Então qual o sentido de se incluir tal preceito na lei Maria da Penha? Sinto-me diminuída ao analisar esse artigo, pois dá a idéia de que eu não tinha esses direitos, apesar de ser uma cidadã como qualquer outra. Ou, numa outra vertente, será que tais direitos não devem ser inerentes a todos os cidadãos?
Para completar a impropriedade legislativa, o art. 3º diz: “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.” Isso só para as mulheres? Não seria (ou melhor, é) dever do Estado proporcionar tais políticas para todas as pessoas e cidadãos?
Analisando mais a fundo, a lei traz uma gama de situações que podem enquadrar a mulher como vítima de violência doméstica, a saber: no âmbito da unidade doméstica, como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família e por qualquer relação íntima de afeto. Desta forma, um casal de namorados, em uma discussão que levou a um empurrão perpetrado pelo namorado contra a sua namorada, levaria ao seu enquadramento pela Lei Maria da Penha, por estarem em relação íntima de afeto. Duas amigas íntimas que tenham se desentendido e uma tenha puxado o cabelo da outra também se enquadraria na Lei Maria da Penha. Percebe-se, então, que conceitos amplos, vagos e imprecisos, sem dúvidas, levam a interpretações diversas. Tal ilação (da aplicação da Lei Maria da Penha ao caso de duas amigas) é que o se constata da expressão contida pela relação íntima de afeto.
O art. 6º da lei também traz uma constatação óbvia: a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Partindo-se do pressuposto de que o legislador não coloca palavras inúteis, na minha visão, tal comando é completamente desnecessário. Na verdade, entendo que toda forma de violência viola os direitos humanos. Em se tratando de crime organizado, violam-se os direitos humanos de toda uma sociedade.
Para não me estender muito, além desses pontos que já foram mencionados, alguns pontos da lei considero cruciais:
1. O art. 7º arrola as espécies de violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual pode ser a física, psicológica, sexual, patrimonial e a moral. As violências psicológicas e as morais são as que mais causam espécie, porque, de certo modo, quem tem boca fala o que quer. É muito fácil dizer que foi vítima de violência psicológica ou moral, até porque não se consegue, efetivamente, a “verdade real” nessa espécie de violência. É obvio que a lei preconiza que a ofendida poderá ser encaminhada a programa de proteção ou atendimento por equipe multidisciplinar. Mas, se sabe que nem as equipes multidisciplinares estão aptas a fazer um atendimento de excelência em situações de violência doméstica e familiar.
2. Em relação às medidas protetivas de urgência, é possível a determinação, pelo juiz, do afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Boa medida. Mas como efetivar isso? Na minha opinião, apenas se pode conseguir isso com a prisão do indivíduo. Haveria, então, uma forma de liberdade vigiada para o agressor?
3. O art. 20 aduz que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Essa redação é igual a do art. 311 do Código de Processo Penal, permitindo ao juiz a decretação da prisão preventiva, desde que analisados os seus pressupostos. É claro que, por própria dicção do art. 313, IV do CPP, a prisão preventiva será decretada se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Pouco importa, aqui, qual o crime praticado ou se se trata, apenas, de crime de menor potencial ofensivo. Em qualquer caso, é possível a decretação da preventiva. Essa análise merece ser feita sobre três enfoques: primeiro, ou a mulher fica calada com receio de que o seu marido vá preso, apesar de sofrer constantemente com a violência; segundo, ou a mulher, pelo menor fato, vai sempre à delegacia pedir providências eficazes para coibição da violência e terceiro, o marido não pensa em dosar as suas agressões, eis que sabedor de que vai preso de todo jeito.
4. A dicção do art. 41, que disciplina: “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Ou seja, em situações fora do âmbito doméstico ou familiar, os institutos despenalizadores como transação penal, composição civil dos danos são permitidos, enquanto que não se permite a transação penal para os crimes praticados com essa característica. Mostra-se, de pronto e de maneira flagrante, a inconstitucionalidade da Lei.
5. Art. 17: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Realmente, esse dispositivo não merece qualquer comentário. O meu único questionamento é o seguinte: se para as outras situações que não envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher a pena de cesta básica é razoável, por que não o seria para casos que tais? Há casos que um “castigo no bolso” é melhor que o “castigo na alma”.
Percebe-se que o principal fator que leva à violência doméstica e familiar de uma maneira geral é o alcoolismo. Não adianta aqui arrolar os fatores que levam um indivíduo ao uso de álcool (por exemplo, o desemprego), mas o fato é que não vale recolher o indivíduo à prisão, se não o submete a tratamento contra o vício.
Também é discurso recorrente dos profissionais da área de psicologia e assistência social de que esse encaminhamento a tratamento não pode ser imposto. Deve ser espontâneo.
Posso até concordar com isso, entretanto, para se chegar a esse ponto, várias intervenções precisam ser feitas. Várias conversas precisam ser tomadas, para fazer o indivíduo refletir que o seu vício é o seu mal.
Em nenhuma das medidas especificadas na Lei 11.340/2006, no art. 22, consta o encaminhamento do agressor a tratamento contra o álcool e outras drogas (entenda-se, também, substâncias entorpecentes). Além disso, mesmo que tivesse o Brasil não tem estrutura para aceitar esse tipo de postura, pois entende, infelizmente, que a melhor solução para a criminalidade é o cárcere.
Ademais, nosso Brasil é extremamente machista. E não me venham com discursos e subterfúgios para rechaçar essa pecha. Todo homem deseja que a mulher tome conta da casa (isso inclui todas as suas ramificações: lavar, passar, cozinhar), cuide e eduque os filhos, mantenha-se linda, cheirosa e com o corpo ajeitado e ainda trabalhe fora, para que ela própria possa manter-se com esses adjetivos.
Todas as guerras travadas pelas mulheres pela liberdade, pela independência em todos os sentidos acabam caindo por terra, porque elas próprias se submeteram aos caprichos masculinos, ou, simplesmente, porque foram criadas por uma sociedade machista, que entende que o seu único papel é esse. A sociedade machista faz com que se pense e se confirme que ainda a mulher é o “sexo frágil”.
Ser mulher, antes de tudo, é não admitir que leis como essas venham demonstrar, de maneira contundente, a nossa aparente fragilidade.