Vejam que absurdo:
Confira aqui a Portaria nº 416, de 09 de abril de 2012 no Diário de Justiça do TRF4, ou leia abaixo.
PORTARIA Nº 416, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
Designa a Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Vice-Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, para atuar na função de Juíza Coordenadora da Sala de Lanches dos Juízes do prédio-sede da Seção Judiciária de Santa Catarina.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇAO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos de engenharia e arquitetura na área, do prédio-sede da Justiça Federal em Florianópolis, denominada Sala de Lanches dos Juízes;
CONSIDERANDO a conveniência de estimular o convívio harmônico, respeitoso e cordial entre Juízes da Subseção Judiciária de Florianópolis bem assim das Turmas Recursais sediadas no mesmo prédio;
CONSIDERANDO a necessidade de regrar o uso e coordenar atividades na aludida sala;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Vice-Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, para atuar na função de Juíza Coordenadora da Sala de Lanches dos Juízes do prédio-sede da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Parágrafo único: Fica a Secretaria de Apoio Administrativo incumbida de dar apoio operacional às atividades na referida sala.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
terça-feira, 24 de abril de 2012
"Quem tem um rei na barriga um dia morre de parto."
Pessoal, seguem trechos do discurso de posse do Ministro Carlos Ayres Britto. Fica aí o belo exemplo de simplicidade e uma lição de vida que todos nós devemos seguir.
Discurso de posse do ministro Carlos Ayres Britto, que ontem (19/4) se tornou o 43º presidente do Supremo Tribunal Federal:
“Eu disse à minha alma,
fica tranquila e espera.
Até que as trevas sejam luz,
e a quietude seja dança”
- T. S. Eliot
Quem já se colocou à testa de qualquer dos Poderes do Estado brasileiro certamente fez o que fiz ainda há pouco: prestar o solene compromisso de atuar sempre nos marcos da Constituição e das leis, assim, nessa ordem mesma. Com um registro especial para o ato de posse da presidente Dilma Rousseff, que, sob a mais respeitosa audição e o mais atento olhar da própria História, se tornou a primeira mulher a titularizar o cargo de presidente da República Federativa do Brasil. Ungida que foi, sua excelência, na pia batismal do voto popular.
Perguntarão os que me ouvem e veem: por que o compromisso de tais agentes do Poder é o de atuar nos marcos da Constituição e das leis, nessa imperiosa sequência? Resposta: porque na primacial observância da Constituição e na complementar obediência às leis do Brasil é que reside a garantia de um desempenho à altura da relevância dos respectivos cargos. É como dizer: basta cumprir fielmente a Constituição e as leis, com as respectivas prioridades temáticas, para se ter a antecipada certeza do êxito de tão honrosas, elementares e complexas investiduras.
É o que sente e pensa o próprio homem comum do povo, segundo pessoalmente comprovei com a vivência deste recente episódio que peço licença para contar: retornava eu de um almoço domingueiro, aqui em Brasília, na companhia da minha mulher e de um dos meus filhos, quando encontrei ao lado do nosso automóvel um homem que aparentava de 30 a 35 anos de idade. Apresentou-se como guardador de carros, mas eu já o conhecia, meio a distância, como morador de rua. Já o vi mais de uma vez, com uma rede estendida sob as árvores, a embalar o abandono dele. E assim me dirigiu a palavra: “ministro Ayres Britto, como o senhor vê, estou aqui tomando conta do seu veículo para que ninguém danifique o patrimônio da sua família”. Eu agradeci àquele homem que me conhecia até pelo nome e procurei nos bolsos algum trocado para recompensá-lo. Em vão. Nenhum dos três membros da família Britto portava dinheiro, nem graúdo nem miúdo. Disse então ao meu educado interlocutor: “como o senhor percebe, desta feita vou ficar lhe devendo”. Ele me fitou diretamente, profundamente, nos olhos e, altivo, respondeu: “ministro, o senhor não me deve nada. O senhor não me deve nada, ministro; basta cumprir a Constituição”.
Agora eu termino com a parte mais devocional da função judicante. Peço vênia para fazê-lo. Os magistrados julgam os indivíduos (seus semelhantes, frise-se), os grupos sociais, as demandas do Estado e contra ele, os interesses todos da sociedade. O Poder Legislativo não é obrigado a legislar, mas o Poder Judiciário é obrigado a julgar. Tem que fazê-lo com a observância destes requisitos mínimos:
I – com um tipo de preparo técnico ou competência profissional que vai da identificação dos dispositivos, e às vezes são tantos aplicáveis ao caso, à revelação das propriedades normativas deles (os textos jurídicos a interpretar são ondas de possibilidades normativas, para me valer de expressão cunhada pelos físicos quânticos do início do século XX e a propósito das partículas subatômicas dos prótons, elétrons e nêutrons);
II – com serenidade ou equilíbrio emocional, pois é direito subjetivo fundamental do jurisdicionado saber que o seu processo está sob os cuidados de um jurisdicionante sereno, equilibrado, calmo. Calma, porém, que não se confunde com lerdeza, tendo em vista o direito constitucional “à razoável duração do processo”, com os meios “que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º);
III – sem confundir jamais o papel de julgador com o de parte processual, pois o fato é que juiz e parte são como água e óleo: não se misturam;
IV – tratando as partes com urbanidade ou consideração, o que implica o descarte da prepotência e da pose. Permito-me a coloquialidade da vez: “Quem tem o rei na barriga um dia morre de parto”;
V – promovendo a abertura das janelas dos autos para o mundo circundante, a fim de conhecer a particularizada realidade dos seus jurisdicionados e as expectativas sociais sobre a decisão objetivamente justa para aquele tipo de demanda. Juiz não é traça de processo, não é ácaro de gabinete, e por isso, sem fugir das provas dos autos nem se tornar refém da opinião pública, tem que levar os pertinentes dispositivos jurídicos ao cumprimento de sua, pouco percebida, mediata ou macro-função de conciliar o Direito com a vida. Não apenas de sua imediata ou micro-função de equacionar conflitos entre partes nominalmente identificáveis, exigindo-se-lhe, no entanto, fundamentação rigorosamente científica;
VI – outro papel do magistrado contemporâneo, distinguir entre normas que fazem o Direito evoluir apenas por modo tópico ou pontual, à base de modestos critérios de conveniência e oportunidade, e normas decididamente ambiciosas quanto à matéria por elas conformadas, pois, agora sim, ditadas por critérios de imperiosa necessidade. Normas, estas últimas, que, infletindo sobre a cultura mesma de um povo para qualitativamente transformá-la com muito mais denso teor de radicalidade, fazem do Direito um mecanismo de controle social e ao mesmo tempo um signo de civilização avançada. Por isso que demandantes, essas normas, de interpretação ainda mais objetivamente fundamentada, pois vão além da simples introdução de novos comportamentos sociais para mudar mentalidades e assim transformar as pessoas. E nós sabemos que há pessoas que experimentam imensa dificuldade para enterrar ideias mortas. A exemplo daquelas normas que, na Constituição mesma, consagram políticas públicas de enfrentamento dos fatores de desigualdades sociais, aqui embutidas as que democratizam o acesso das pessoas economicamente débeis à Justiça e que prestigiam o aparelhamento das Defensorias Públicas. Ou as normas de cerrado combate à improbidade administrativa e complementarmente propiciadoras das ações de ressarcimento ao Erário. As promocionais da inata dignidade das mulheres, dos negros, dos sofredores de deficiência física ou mental e as chamadas “lei da ficha limpa”, “Maria da Penha”, “Estatuto da Criança e do Adolescente”, “Código de Defesa e Proteção do Consumidor”, “PROUNI” ou universidade para todos, Lei de Acesso à Informação, comentada ainda há pouco em um diálogo franco com a eminente presidenta da República, Dilma Rousseff. Normas ainda definidoras de um desenvolvimento nacional em que a livre iniciativa exerce um papel de vanguarda, conciliatoriamente com os valores sociais do trabalho, fortalecimento do mercado interno, criação e refinamento de tecnologias nacionais, proteção e preservação do meio ambiente (nunca podemos esquecer que as matas virgens são as que mais procriam);
VII – manejar, diante do caso ou das teses em confronto, os dois conhecidos hemisférios do cérebro humano. Esse é um papel atualíssimo, contemporâneo, dos magistrados. Os dois hemisférios são categorizados como tais pela física quântica e pela neurociência. Manejar o lado direito do cérebro, no qual se aloja o sentimento. O lado esquerdo, lócus do pensamento. No sentimento, a geração da energia a que chamamos de intuição, contemplação, imaginação, percepção, abertura para o outro e também para a sociedade em geral, disposição para dialogar com a própria existência, presentificar a vida e assim compartilhar a experiência que Heráclito (540/480) traduziu com a máxima de que “o ser das coisas é o movimento”. “Ninguém entra duas vezes nas águas de um mesmo rio”, pois o fato é que na vida tudo muda, menos a mudança. Só o impermanente é que é permanente, só o inconstante é que é constante, de sorte que a única questão fechada dever ser a abertura para o novo. Embora não devamos confundir o novo com o fashion. Se tudo é incerto, é porque é certo mesmo que tudo seja incerto. Se tudo é teluricamente inseguro, que nos sintamos seguros na telúrica insegurança das coisas. É o nosso lado emocional, feminino, artístico, amoroso, sensitivo, corajoso, por saber que quem não solta as amarras desse navio de nome coração corre o risco de ficar à deriva é no próprio cais do porto. Que é a pior forma de ficar à deriva. Lado do cérebro mais sanguineamente irrigado, a ciência comprova isso, o lado feminino, e que tanto nos catapulta para o mundo dos valores (bondade, justiça, ética, verdade e estética, sobretudo), quanto nos livra das garras da mesmice. Com a virtude adicional de abrir os poros do pensamento ou inteligência dita racional para que ela se faça ainda mais clara, mais profunda e mais alongada no seu funcionamento. Já o hemisfério esquerdo do cérebro, este é o lócus do pensamento, conforme dito há pouco. A nossa banda neural da técnica e da Ciência. Matriz de uma outra modalidade de energia vital, multitudinariamente designada por ideia, conceito, silogismo, teoria, doutrina, sistema e todo o gênero de abstrações que estamos aptos a fazer como seres dotados de razão. Logo, pensamento que é sinônimo de inteligência racional ou lógica ou intelectual ou reflexiva ou cartesiana, responsável por um tipo de conhecimento que se obtém, não de chapa, não de estalo, como um raio que espoca no céu, porém por metódicas aproximações de um objeto necessariamente isolado ou fechado em si mesmo. O cientista é aquele que sabe cada vez mais sobre cada vez menos. À guisa de parte sem um todo (no sentimento é o contrário, um todo sem partes). Por isso que chamado o científico de conhecimento indireto ou discursivo ou especulativo, assim como quem se aproxima de um campo minado ou fortaleza inimiga. Lado, enfim, que nos leva a idolatrar a segurança, tanto quanto o hemisfério direito nos conduz à justiça. É o nosso hemisfério viril, não sendo por acaso que o Direito seja uma palavra masculina, enquanto a justiça, uma palavra feminina. Também não sendo por coincidência que o substantivo sentença venha do verbo sentir, na linha do que falou esse gênio da raça que foi o sergipano Tobias Barreto: “Direito não é só uma coisa que se sabe, mas também uma coisa que se sente”. Precedido por Platão (……) e seguido por Max Scheler, numa linha mais filosófica e holista, a saber: Platão (427/347 a.C.) “Quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”; Sheler – “O ser humano, antes de ser um ser um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”;
X – entender, o juiz, que é justamente desse casamento por amor entre o pensamento e o sentimento que se pode partejar o rebento da consciência. Terceira categoria neural que nos unifica por modo superlativo ou transcendente dos pólos primários do sentimento e do pensamento. Consciência que já corresponde àquele ponto de equilíbrio que a literatura mística chama de “terceiro olho”. O único olho que não é visto, mas justamente o que pode ver tudo. Holisticamente, esfericamente, sabido que no interior de uma circunferência é que se fazem presentes todos os ângulos da geometria física, e, agora, da geometria humana. Consciência, em suma, que nos leva a transitar do sensível para o sensitivo e do humano para o humanismo. E que nos habilita a fazer as refinadas ou sutis distinções entre reflexão e percepção, entendimento e compreensão, conhecimento e sapiência, segurança e justiça, Estado e sociedade civil, sociedade civil e nação. Esta última como realidade tridimensionalmente temporal, porquanto enlaçante do passado, do presente e do futuro do nosso povo. Laço que prende a ancestralidade, a contemporaneidade e a posteridade da nossa gente.
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
“O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária”, afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC/Síntese
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
“O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária”, afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC/Síntese
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
DECISÃO DO STF
Quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Acusado de receptação e adulteração de veículos tem HC rejeitado
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar formulada em Habeas Corpus (HC 110350) impetrado pela defesa de A.G.A.A., detido provisoriamente na Casa de Custódia de Maceió (AL), denunciado pela prática de receptação e adulteração de identificação de veículos (artigos 180 e 311) do Código Penal, falsificação de documento particular (artigo 298) e uso de documento falso (artigo 304).
Para o ministro Lewandowski, a situação de A.G. não reúne os requisitos para a concessão da liberdade em caráter liminar e, no caso concreto, o objeto da liminar era o mesmo do próprio mérito do HC, que ainda será examinado pela Turma julgadora do STF.
A prisão, em flagrante, ocorreu em julho de 2002, quando A.G. estava de posse de um carro roubado. Ele ficou detido até dezembro daquele ano, quando, segundo a ação, teria sido posto em liberdade por equívoco da administração do estabelecimento prisional em que se encontrava, o Presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Em 2009, a prisão preventiva foi novamente decretada pela 2ª Vara Criminal da Capital, e desde então a defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos negados.
“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, explica o relator em seu despacho. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.” O despacho determina ainda o encaminhamento de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife para que preste informações atualizadas sobre a ação penal a que A.G. responde.
CF/CG
Acusado de receptação e adulteração de veículos tem HC rejeitado
Para o ministro Lewandowski, a situação de A.G. não reúne os requisitos para a concessão da liberdade em caráter liminar e, no caso concreto, o objeto da liminar era o mesmo do próprio mérito do HC, que ainda será examinado pela Turma julgadora do STF.
A prisão, em flagrante, ocorreu em julho de 2002, quando A.G. estava de posse de um carro roubado. Ele ficou detido até dezembro daquele ano, quando, segundo a ação, teria sido posto em liberdade por equívoco da administração do estabelecimento prisional em que se encontrava, o Presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Em 2009, a prisão preventiva foi novamente decretada pela 2ª Vara Criminal da Capital, e desde então a defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos negados.
“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, explica o relator em seu despacho. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.” O despacho determina ainda o encaminhamento de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife para que preste informações atualizadas sobre a ação penal a que A.G. responde.
CF/CG
sábado, 11 de junho de 2011
REFLEXÃO
Caros alunos,
As provas estão aí e surge uma grande inquietação. É um misto de ansiedade, de desespero, de surpresa.
Gostaria de informar que o objetivo das provas é saber a capacidade lógica do aluno, de vislumbrar se o conhecimento passado em sala de aula pode realmente ser absorvido.
Sei que muita gente trabalha, mas a opção de fazer um curso superior requer dedicação e comprometimento. Não é simplesmente fazer por fazer ou fazer para ter o diploma. Isso é secundário. O diploma, por si só, não lhe dá absolutamente nada. O que vale é o seu trabalho, o seu conhecimento.
Conheço vários profissionais que não sabem de nada e ficam por aí esperando que as coisas lhe caiam do céu. E não é bem assim.... O diploma sem conhecimento é um mero papel. O conhecimento pode lhe levar ao diploma e a várias outras coisas.
Valorizem, antes de mais nada, o investimento que vocês estão fazendo em vocês mesmos. E isso ninguém vai conseguir tirar...
Aproveitem a oportunidade de estudar e boa sorte.
Dificuldades todos têm, mas não podemos colocar essas dificuldades como impecilhos para concretização de nossos sonhos e ideais.
Dayse.
As provas estão aí e surge uma grande inquietação. É um misto de ansiedade, de desespero, de surpresa.
Gostaria de informar que o objetivo das provas é saber a capacidade lógica do aluno, de vislumbrar se o conhecimento passado em sala de aula pode realmente ser absorvido.
Sei que muita gente trabalha, mas a opção de fazer um curso superior requer dedicação e comprometimento. Não é simplesmente fazer por fazer ou fazer para ter o diploma. Isso é secundário. O diploma, por si só, não lhe dá absolutamente nada. O que vale é o seu trabalho, o seu conhecimento.
Conheço vários profissionais que não sabem de nada e ficam por aí esperando que as coisas lhe caiam do céu. E não é bem assim.... O diploma sem conhecimento é um mero papel. O conhecimento pode lhe levar ao diploma e a várias outras coisas.
Valorizem, antes de mais nada, o investimento que vocês estão fazendo em vocês mesmos. E isso ninguém vai conseguir tirar...
Aproveitem a oportunidade de estudar e boa sorte.
Dificuldades todos têm, mas não podemos colocar essas dificuldades como impecilhos para concretização de nossos sonhos e ideais.
Dayse.
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Juiz aplica Lei Maria da Penha para casal homossexual no RS
TEXTO: ANDRÉ MONTEIRO (DE SÃO PAULO)
Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.
A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Segundo a advogada especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.
"Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", disse. Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
UNIÃO
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que "obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.
Com a colaboração de LUCIANO BOTTINI FILHO
Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.
A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Segundo a advogada especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.
"Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", disse. Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
UNIÃO
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que "obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.
Com a colaboração de LUCIANO BOTTINI FILHO
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
QUESTÃO DE CONCURSO
Galera,
Essa questão de concurso sobre sentença penal é muito boa. Não se assustem com o tamanho, mas a questão é extremamente fácil... Respondam e comentem.
(Analista Judiciário/TJ/RJ – 2008 – CESPE) O juiz de direito substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na constava que, no dia 10 de janeiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram. Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do CP – roubo qualificado pelo emprego de arma. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
Essa questão de concurso sobre sentença penal é muito boa. Não se assustem com o tamanho, mas a questão é extremamente fácil... Respondam e comentem.
(Analista Judiciário/TJ/RJ – 2008 – CESPE) O juiz de direito substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na constava que, no dia 10 de janeiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram. Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do CP – roubo qualificado pelo emprego de arma. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
a) É nula de pleno direito, pois houve cerceamento de defesa.
b) É relativamente nula, dependendo da declaração de nulidade da comprovação, por parte da defesa, de que houve prejuízo para o réu.
c) É inexistente, pois foi proferida por juiz de direito substituto e não pelo titular da vara.
d) É plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.
e) É plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à mutatio libelli.
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