segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Juiz aplica Lei Maria da Penha para casal homossexual no RS

TEXTO: ANDRÉ MONTEIRO (DE SÃO PAULO)

Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.

A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Segundo a advogada especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.
"Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", disse. Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
UNIÃO
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que "obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.
Com a colaboração de LUCIANO BOTTINI FILHO

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

QUESTÃO DE CONCURSO

Galera,

Essa questão de concurso sobre sentença penal é muito boa. Não se assustem com o tamanho, mas a questão é extremamente fácil... Respondam e comentem.

 (Analista Judiciário/TJ/RJ – 2008 – CESPE) O juiz de direito substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na constava que, no dia 10 de janeiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram. Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do CP – roubo qualificado pelo emprego de arma. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
a)    É nula de pleno direito, pois houve cerceamento de defesa.
b)    É relativamente nula, dependendo da declaração de nulidade da comprovação, por parte da defesa, de que houve prejuízo para o réu.
c)    É inexistente, pois foi proferida por juiz de direito substituto e não pelo titular da vara.
d)    É plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.
e)    É plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à mutatio libelli.