quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences – móveis e roupas – foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.

Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

“O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária”, afirmou o relator na decisão.

No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC/Síntese

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

DECISÃO DO STF

Quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Acusado de receptação e adulteração de veículos tem HC rejeitado
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar formulada em Habeas Corpus (HC 110350) impetrado pela defesa de A.G.A.A., detido provisoriamente na Casa de Custódia de Maceió (AL), denunciado pela prática de receptação e adulteração de identificação de veículos (artigos 180 e 311) do Código Penal, falsificação de documento particular (artigo 298) e uso de documento falso (artigo 304).
Para o ministro Lewandowski, a situação de A.G. não reúne os requisitos para a concessão da liberdade em caráter liminar e, no caso concreto, o objeto da liminar era o mesmo do próprio mérito do HC, que ainda será examinado pela Turma julgadora do STF.
A prisão, em flagrante, ocorreu em julho de 2002, quando A.G. estava de posse de um carro roubado. Ele ficou detido até dezembro daquele ano, quando, segundo a ação, teria sido posto em liberdade por equívoco da administração do estabelecimento prisional em que se encontrava, o Presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Em 2009, a prisão preventiva foi novamente decretada pela 2ª Vara Criminal da Capital, e desde então a defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos negados.
“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, explica o relator em seu despacho. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.” O despacho determina ainda o encaminhamento de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife para que preste informações atualizadas sobre a ação penal a que A.G. responde.
CF/CG

sábado, 11 de junho de 2011

REFLEXÃO

Caros alunos,

As provas estão aí e surge uma grande inquietação. É um misto de ansiedade, de desespero, de surpresa.
Gostaria de informar que o objetivo das provas é saber a capacidade lógica do aluno, de vislumbrar se o conhecimento passado em sala de aula pode realmente ser absorvido.

Sei que muita gente trabalha, mas a opção de fazer um curso superior requer dedicação e comprometimento. Não é simplesmente fazer por fazer ou fazer para ter o diploma. Isso é secundário. O diploma, por si só, não lhe dá absolutamente nada. O que vale é o seu trabalho, o seu conhecimento.

Conheço vários profissionais que não sabem de nada e ficam por aí esperando que as coisas lhe caiam do céu. E não é bem assim.... O diploma sem conhecimento é um mero papel. O conhecimento pode lhe levar ao diploma e a várias outras coisas.

Valorizem, antes  de mais nada, o investimento que vocês estão fazendo em vocês mesmos. E isso ninguém vai conseguir tirar...

Aproveitem a oportunidade de estudar e boa sorte.

Dificuldades todos têm, mas não podemos colocar essas dificuldades como impecilhos para concretização de nossos sonhos e ideais.

Dayse.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Juiz aplica Lei Maria da Penha para casal homossexual no RS

TEXTO: ANDRÉ MONTEIRO (DE SÃO PAULO)

Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.

A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Segundo a advogada especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.
"Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", disse. Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
UNIÃO
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que "obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.
Com a colaboração de LUCIANO BOTTINI FILHO

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

QUESTÃO DE CONCURSO

Galera,

Essa questão de concurso sobre sentença penal é muito boa. Não se assustem com o tamanho, mas a questão é extremamente fácil... Respondam e comentem.

 (Analista Judiciário/TJ/RJ – 2008 – CESPE) O juiz de direito substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na constava que, no dia 10 de janeiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram. Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do CP – roubo qualificado pelo emprego de arma. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara
a)    É nula de pleno direito, pois houve cerceamento de defesa.
b)    É relativamente nula, dependendo da declaração de nulidade da comprovação, por parte da defesa, de que houve prejuízo para o réu.
c)    É inexistente, pois foi proferida por juiz de direito substituto e não pelo titular da vara.
d)    É plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.
e)    É plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à mutatio libelli.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

CURSO DE FÉRIAS

Prezados alunos,

Lembro-lhes do curso de férias que terá início na próxima segunda, dia 24.

Esperamos o comparecimento dos inscritos. Será uma boa oportunidade para atualizar os conhecimentos.

Conto com a presença de todos.

Bom restinho de férias.