Acusado de receptação e adulteração de veículos tem HC rejeitado
Para o ministro Lewandowski, a situação de A.G. não reúne os requisitos para a concessão da liberdade em caráter liminar e, no caso concreto, o objeto da liminar era o mesmo do próprio mérito do HC, que ainda será examinado pela Turma julgadora do STF.
A prisão, em flagrante, ocorreu em julho de 2002, quando A.G. estava de posse de um carro roubado. Ele ficou detido até dezembro daquele ano, quando, segundo a ação, teria sido posto em liberdade por equívoco da administração do estabelecimento prisional em que se encontrava, o Presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Em 2009, a prisão preventiva foi novamente decretada pela 2ª Vara Criminal da Capital, e desde então a defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos negados.
“A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”, explica o relator em seu despacho. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.” O despacho determina ainda o encaminhamento de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Recife para que preste informações atualizadas sobre a ação penal a que A.G. responde.
CF/CG
