quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

É NATAL!!!!!

Prezados,

Desejo a todos um ótimo natal e que ele seja abençoado por Deus. Desejo que Ele nos conceda sabedoria para aceitar as coisas e tranquilidade para conduzir da melhor maneira possível aquilo que não podemos mudar. Paz para o mundo...

sábado, 4 de dezembro de 2010

STJ: Julgador tem a faculdade de indeferir juntada de documento na fase recursal de ação de alimentos

Prezados alunos, vejam esse recente posicionamento do STJ

03/12/2010 - 13h01
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do devedor de pensão alimentícia. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou que o indeferimento da juntada da petição foi tomado com base em circunstâncias peculiares da ação, as quais são contrárias à análise do STJ na fase de recurso.
No caso, trata-se de ação de alimentos proposta por ex-mulher e três filhos, na qual postulam pagamento direto pelo alimentante de despesas com a escolaridade formal e informal dos filhos; atendimento à saúde para todos os alimentandos; depósito em contra bancária da ex-mulher, para cobertura das demais despesas pessoais dos alimentandos; e manutenção de sua residência, no valor correspondente a 10 salários-mínimos.
A sentença julgou improcedente o pedido de alimentos em benefício da ex-mulher e procedente para os três filhos. Para tanto, o juiz considerou a capacidade para o trabalho da mulher, que, apesar de se encontrar desempregada, é engenheira, bem como a necessária divisão entre o pai e a mãe no tocante ao dever de sustento dos filhos. Assegurou, por fim, que para a fixação dos alimentos deve se ter como referência o binômio necessidade/possibilidade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a apelação, incluiu a ex-mulher como beneficiária dos alimentos e majorou a pensão alimentícia para o equivalente a 15 salários-mínimos. O alimentante recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, tanto na apelação como em agravo regimental, o TJMG manteve coerente a linha de raciocínio, de que a hipótese específica – de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada – não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal.

“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.
O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.

STF: Declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa

Quarta-feira, 01 de setembro de 2010
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência.  O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
RR/CG
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Processos relacionados
HC 97256